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No cenário da Justiça do Trabalho, a perícia de periculosidade desempenha um papel para determinar se um empregado faz jus ao adicional de periculosidade. Este direito, aliás, está amparado pela Norma Regulamentadora 16 (NR-16) do Ministério do Trabalho e Emprego. Para advogados, compreender os fundamentos e as nuances desta perícia é, portanto, essencial para a condução eficaz de processos e a elaboração de laudos robustos.
Este guia completo explora os aspectos técnicos e jurídicos da perícia de periculosidade, com foco nas atividades que oferecem risco potencial à integridade física do trabalhador, especialmente no que tange à Segurança do Trabalho.
A perícia de periculosidade é uma avaliação técnica realizada por um engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, cujo objetivo é verificar se as atividades laborais de um empregado o expõem a condições de risco acentuado. Este risco, por sua vez, pode levar à morte, lesões graves ou perda da capacidade laboral, conforme preconiza o Art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A importância dessa perícia reside na sua capacidade de subsidiar o juiz com elementos técnicos para uma decisão justa.
De fato, o laudo pericial é a principal prova técnica em processos que envolvem o adicional de periculosidade, sendo indispensável para trazer a verdade dos fatos. Assim, a qualidade e a fundamentação do laudo são determinantes para o desfecho da lide.
A Norma Regulamentadora 16 (NR-16) é o alicerce legal para a caracterização da periculosidade. Ela estabelece as atividades e operações consideradas perigosas e que, consequentemente, garantem ao trabalhador o direito ao adicional de 30% sobre o salário-base. Em suma, a NR-16 abrange as seguintes categorias de riscos:
Para uma análise pericial aprofundada, o perito judicial deve conhecer meticulosamente cada anexo da NR-16, bem como suas portarias e notas explicativas.
A execução da perícia de periculosidade segue um rito processual e técnico bem definido. Em primeiro lugar, o perito judicial é nomeado pelo juiz, e as partes são intimadas a apresentar seus quesitos. Posteriormente, o perito agenda a diligência, que consiste na visita ao local de trabalho do reclamante.
Durante a visita, o perito realiza uma análise criteriosa das atividades desenvolvidas pelo trabalhador, dos equipamentos utilizados, dos produtos manuseados e do ambiente de trabalho como um todo. Além disso, é fundamental que o perito dialogue com o reclamante, com o representante da empresa e com outros trabalhadores que executam funções similares, a fim de coletar o máximo de informações relevantes. O perito busca, com efeito, confirmar se a exposição ao agente perigoso é permanente, intermitente ou eventual, pois essa distinção é crucial para a caracterização do adicional.
Para tanto, são utilizados diversos recursos técnicos, incluindo:
A diligência deve ser exaustiva e imparcial, garantindo que todos os elementos pertinentes sejam considerados.
Quando se trata de periculosidade por energia elétrica, a NR-16 atua em conjunto com a Norma Regulamentadora 10 (NR-10), que estabelece os requisitos e condições mínimas para garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que interagem com instalações e serviços em eletricidade. Dessa forma, um perito com expertise em Engenharia Elétrica tem um diferencial significativo para avaliar estes casos.
A NR-10 define as zonas de risco, como a Zona de Risco Controlada (ZRC) e a Zona de Risco Restrita (ZRR), e determina a necessidade de medidas de controle, como o uso de equipamentos de proteção coletiva (EPC) e individual (EPI), além de procedimentos de trabalho seguros. Portanto, a ausência ou a ineficácia dessas medidas são pontos críticos a serem observados na perícia.
É fundamental que o perito avalie a conformidade da instalação e dos procedimentos com as diretrizes da NR-10. Por exemplo, se um eletricista opera em proximidade de circuitos energizados sem as devidas precauções, a periculosidade é evidente. Da mesma forma, a falta de treinamento adequado ou de equipamentos de segurança apropriados reforça a exposição ao risco.
A análise de atividades com substâncias perigosas, como inflamáveis e explosivos, apresenta desafios específicos para o perito. É preciso, primeiramente, identificar a natureza da substância, sua classificação de risco e a forma como o trabalhador interage com ela. A quantidade armazenada, o tipo de recipiente e a ventilação do ambiente são fatores cruciais.
Por exemplo, um frentista de posto de gasolina, ao abastecer veículos, está exposto a vapores inflamáveis de forma intermitente, o que o enquadra na periculosidade. Entretanto, a exposição de um funcionário de escritório que apenas transita ocasionalmente por uma área de armazenamento de inflamáveis pode não configurar o direito ao adicional, dependendo do tempo e da forma de exposição. A avaliação da intermitência ou habitualidade da exposição é, portanto, um ponto-chave.
Para aprofundar essa análise, o perito deve consultar as fichas de segurança dos produtos (FDS – Ficha de Dados de Segurança, anteriormente conhecida como FISPQ – Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos), normas técnicas aplicáveis e literatura especializada em segurança química.
A elaboração do laudo pericial é a etapa final e decisiva da perícia. O perito deve redigir o documento de forma clara, objetiva e, sobretudo, com sólida fundamentação técnica e legal. É imperativo que o laudo responda a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo juízo de forma direta e concisa.
O laudo deve conter:
É importante que a linguagem do laudo, embora técnica, seja acessível aos operadores do Direito que não possuem formação em engenharia. Assim, o uso de analogias e exemplos práticos pode auxiliar na compreensão. Por conseguinte, um laudo bem redigido e fundamentado não apenas facilita o trabalho do juiz, mas também minimiza a necessidade de esclarecimentos adicionais e, eventualmente, de uma nova perícia.
Para os advogados, tanto do reclamante quanto da reclamada, a atuação da assistência técnica é um diferencial estratégico. O assistente técnico é um profissional especializado na área objeto da perícia, contratado pelas partes para acompanhar a diligência, formular quesitos complementares, auxiliar na interpretação de termos técnicos e, se for o caso, impugnar o laudo pericial.
A impugnação do laudo pericial ocorre quando uma das partes discorda das conclusões do perito. Neste momento, é crucial que a impugnação seja bem fundamentada, apontando falhas técnicas, omissões ou interpretações equivocadas da norma. Ademais, o assistente técnico pode elaborar um parecer divergente, oferecendo ao juiz uma segunda opinião técnica.
Ao preparar uma impugnação ou um parecer, os advogados devem atentar para:
Em suma, a perícia de periculosidade é um procedimento complexo que exige profundo conhecimento técnico e legal. Para advogados, entender os meandros da NR-16 e suas intersecções com a Engenharia de Segurança do Trabalho é crucial para defender os interesses de seus clientes. Por outro lado, para o perito judicial, a qualificação e a experiência são indispensáveis para a elaboração de laudos precisos, imparciais e que realmente auxiliem o juízo na tomada de decisões.
A busca contínua por conhecimento e a atualização sobre as novas portarias e entendimentos jurisprudenciais são, portanto, pilares para todos os envolvidos nesse campo do Direito do Trabalho.